- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneidade, mérito profissional, competências, experiência de gestão e sentido de interesse público, devendo ser habilitadas com o grau académico de licenciatura ou superior.
- 2 -A designação dos membros do conselho diretivo faz-se por despacho do membro do Governo da tutela, nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
- 3 -A duração dos mandatos dos membros do conselho diretivo é de cinco anos, sendo renovável uma vez por igual período.
- 4 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou das que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
- a)Cumprir as orientações estratégicas do membro do Governo responsável pela área da educação;
- b)Definir as diretrizes que devem orientar a organização e funcionamento da AGSE, I. P., com vista à realização da sua missão e à prossecução das suas atribuições;
- c)Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da AGSE, I. P., tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;
- d)Assegurar a representação da AGSE, I. P., nas comissões, grupos de trabalho e atividades de entidades nacionais e estrangeiras;
- e)Aprovar os regulamentos que se mostrem necessários à prossecução das atribuições da AGSE, I. P.;
- f)Elaborar um código de ética e conduta e um manual de avaliação de risco de gestão e fraude;
- g)Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades, fraudes, corrupção e conflitos de interesse e que permita a adoção das medidas corretivas;
- h)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas.
- 5 -O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros as competências que lhe estejam cometidas, bem como delegar competências em matéria administrativa e financeira nos seus dirigentes, estabelecendo os respetivos limites e condições e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -As competências do conselho diretivo relativas à FCCN, serviços digitais da Educação, são delegadas no seu vice-presidente, ao qual compete, designadamente, a definição do respetivo plano anual de ação e a gestão dos recursos humanos, patrimoniais e orçamentais que lhe estão afetos.
- 7 -Ao disposto no número anterior é aplicável o Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, na sua redação atual, e demais legislação relevante.
- 8 -O direito previsto no número anterior cessa com o termo do exercício das funções dos membros do conselho diretivo.
Artigo 5.º — Conselho diretivo
Vigente desde: 28/08/2025
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Em vigor desde 28/08/2025