- 1 -O Ministério da Reforma Administrativa poderá prestar serviços de assessoria directa, no domínio das suas especialidades, a solicitação de entidades públicas ou privadas.
- 2 -Quando a prestação da assessoria vise a realização de estudos ou projectos, serão estes orçamentados, podendo o seu custo ou parte dele ser suportado pelas entidades interessadas, nos termos que, por despacho, vierem a ser definidos.
ARTIGO 16.º — (Prestação de serviços pelo MRA)
Vigente desde: 05/05/1981