- 1 -É aprovado o quadro de directores-gerais do MRA e dos dirigentes dos departamentos directamente dependentes do Ministro da Reforma Administrativa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -O Gabinete de Estudos, Planeamento e Coordenação, o Gabinete Técnico-Jurídico e o Centro de Formação da Administração Pública são dirigidos por directores-gerais.
- 3 -É criado o lugar de vice-presidente do Conselho Superior da Reforma Administrativa, a preencher por individualidade de reconhecida competência, nos termos fixados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 4 -A remuneração do lugar a que se refere o número anterior será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, não podendo ser inferior à de director-geral.
- 5 -Os departamentos e o Centro de Informação Científica e Técnica são dirigidos por directores de serviço.
ARTIGO 17.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 05/05/1981