- 1 -O pessoal administrativo e auxiliar do MRA constitui um quadro único, que fica adstrito ao DA.
- 2 -O pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional e operário constitui quadros próprios de cada serviço.
- 3 -Os funcionários do quadro único serão colocados, mediante a sua prévia audiência, em qualquer dos serviços por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, sob proposta do DA e ouvidos os dirigentes dos serviços interessados.
ARTIGO 18.º — (Quadros de pessoal)
Vigente desde: 05/05/1981