- 1-São extintos, a partir da entrada em vigor deste diploma, o Gabinete de Estudos e Planeamento, a Direcção-Geral da Organização Administrativa, a Direcção-Geral da Função Pública, a Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, o Serviço de Integração Administrativa, o Centro de Informação e Documentação Administrativa e os Serviços de Administração Geral.
- 2 -São extintos os lugares de directores-gerais do Gabinete de Estudos e Planeamento, da Direcção-Geral da Organização Administrativa, da Direcção-Geral da Função Pública, da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, bem como os de directores do Serviço de Integração Administrativa e do Centro de Informação e Documentação Administrativa.
- 3 -Todos os valores patrimoniais existentes nos serviços referidos no n.º 1, bem como quaisquer direitos e obrigações, incluindo os resultantes de contratos de arrendamento, transitam para os serviços agora criados, por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.
- 4 -A Obra Social do extinto Ministério do Ultramar, criada pelo Decreto-Lei n.º 47069, de 4 de Julho de 1966, fica na dependência do Ministro da Reforma Administrativa.
ARTIGO 20.º — (Extinção dos serviços)
Vigente desde: 05/05/1981