- 1 -Da execução do presente diploma não poderá advir aumento global dos efectivos do MRA nem das despesas globais previstas nos respectivos orçamentos.
- 2 -Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano económico, pelos orçamentos dos gabinetes e dos serviços do MRA.
ARTIGO 21.º — (Providências financeiras)
Vigente desde: 05/05/1981