Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, serão exercidas pela CAEOPP as competências definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40623, de 30 de Maio de 1956, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 582/70, de 24 de Novembro.
Artigo 28.º — Disposição transitória a observar pela CAEOPP
Vigente desde: 23/03/1988