1 - Os funcionários da carreira técnica superior de inspecção da IGAT serão objecto de classificação anual de serviço, a qual traduzirá a apreciação e avaliação do respectivo mérito, nos termos que vierem a ser definidos por portaria conjunta do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
2 - Enquanto não for publicada a portaria referida no número anterior, a classificação de serviço será atribuída pelo inspector-geral.
Art. 3.º Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, são substituídos pelos anexos I, II e III deste diploma, que dele fazem parte integrante.
Art. 4.º - 1 - A transição do actual pessoal técnico superior de inspecção da IGAT para as novas categorias opera-se de acordo com o quadro II anexo e, em relação aos inspectores superiores administrativos também de harmonia com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e seu mapa III.
2 - A transição a que se refere o número anterior está apenas sujeita a anotação da nova situação pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, não dependendo de quaisquer outros requisitos.
3 - Releva para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, o tempo de serviço anteriormente prestado nas categorias revalorizadas ou reclassificadas pelo presente diploma.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere às reclassificações e revalorizações nele estabelecidas, desde 1 de Janeiro de 1988, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 11 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 64/87
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro o a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
(ver documento original)
ANEXO III
Reverso do cartão modelo n.º 1
O titular deste cartão tem direito a livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento dos serviços e órgãos das autarquias locais do continente, ou delas dependentes, e dos serviços e órgãos dos serviços centrais e desconcentrados do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, ou sob sua tutela, e direito à cooperação das autoridades públicas no exercício das suas funções (artigos 17.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro).
Reverso do cartão modelo n.º 2
O titular deste cartão tem direito à cooperação das autoridades públicas no exercício das suas funções.