- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No caso previsto no número anterior, a nomeação será obrigatoriamente precedida de autorização, a obter nos termos das respectivas leis estatutárias, considerando-se o serviço prestado nos cargos de inspector-geral e de subinspector-geral como se o tivesse sido nas categorias e funções dos quadros de origem, não determinando esta comissão de serviço a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, o titular tenha sido nomeado.
- 4 -...
- 5 -O lugar de chefe de repartição será provido, mediante concurso, de entre:
- a)Chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom;
- b)Indivíduos possuidores de curso superior e adequada experiência profissional não inferior a três anos.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -No caso previsto no número anterior é reservado aos secretários judiciais e escrivães de direito a faculdade de opção pelas remunerações previstas no n.º 5 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, e demais regalias auferidas no quadro de origem.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, o artigo 26.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 28.º — Pessoal dirigente e de chefia - Provimento
Vigente desde: 29/03/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1989
Referências (3)
- N.º 5 do Artigo 63.º
- Artigo 2.º
- Artigo 26-A.º