- 1 -A IGAT tem o pessoal de direcção e chefia e técnico superior de inspecção constante do quadro I anexo.
- 2 -O pessoal técnico superior, de informática, técnico profissional, administrativo e auxiliar tem a dotação que lhe vier a ser atribuída no âmbito do quadro único do Ministério.
- 3 -A distribuição do pessoal pelos diversos serviços da IGAT será feita por despacho do inspector-geral, tendo em conta a respectiva experiência profissional e as funções a exercer.
Artigo 27.º — Quadro e dotação de pessoal
Vigente desde: 29/03/1989
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Em vigor desde 29/03/1989