- 1 -A atribuição da concessão de exploração da RNT no continente é da competência do Ministro da Indústria e Energia e é feita em regime de exclusivo.
- 2 -A atribuição das licenças é da competência do director-geral de Energia, com sujeição, no caso de licenças vinculadas, à existência prévia de contrato de vinculação celebrado entre o interessado e a entidade responsável pela gestão do SEP.
- 3 -As competências estabelecidas no presente artigo compreendem igualmente os poderes de revogação das licenças.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competência de outros órgãos no que respeita à emissão de autorizações, licenças ou pareceres.
Artigo 11.º — Competência na atribuição de licenças
Vigente desde: 02/03/1991