- 1 -A duração da licença vinculada será estabelecida de acordo com a sua natureza, sendo o prazo mínimo de 35 anos e o máximo de 75 anos, salvo quando integrada em contrato administrativo, nos termos do presente diploma, caso em que a sua duração será igual à do contrato em que se integra.
- 2 -Se uma mesma entidade possuir simultaneamente duas ou mais licenças vinculadas, de alguma forma interdependentes, os respectivos prazos de duração poderão ser harmonizados, de modo a assegurar uma maior coordenação e racionalidade de meios no exercício das actividades licenciadas.
- 3 -O prazo de duração da licença poderá ser prorrogado por períodos idênticos e consecutivos.
- 4 -Às licenças não vinculadas não é atribuído prazo legal de duração, sem prejuízo da sua revogação nos termos legais.
Artigo 12.º — Duração da licença
Vigente desde: 02/03/1991