- 1 -Os titulares de licenças vinculadas, para além dos deveres consignados nos artigos anteriores, têm ainda o de exercer de forma contínua e regular a sua actividade e só a interromper mediante autorização ou instruções da entidade responsável pela gestão do SEP.
- 2 -Os titulares de licenças vinculadas têm o direito de, sendo produtores, venderem ao SEP a totalidade da energia eléctrica contratada e, sendo distribuidores, receberem dele a energia eléctrica que necessitem para satisfação dos consumos que lhes sejam solicitados.
Artigo 18.º — Direitos e deveres especiais no caso de licenças vinculadas
Vigente desde: 02/03/1991