- 1 -No caso de não utilização dos bens expropriados para os fins que justificaram a expropriação, ou de lhes ser dado destino diferente, aplicam-se as regras previstas no Código das Expropriações.
- 2 -São válidos para as autorizações e licenças de execução de obras destinadas ao exercício da actividade licenciada os prazos de caducidade previstos na lei geral pela não utilização das mesmas.
Artigo 23.º — Disposições gerais
Vigente desde: 02/03/1991