- 1 -A extinção do contrato previsto no artigo 14.º dará lugar a transferência, para a entidade pública respectiva, da titularidade das instalações afectas à produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, salvo quando nele se disponha de outra forma.
- 2 -As instalações adquiridas nos termos do número anterior poderão ser objecto de utilização para o mesmo fim, acompanhadas das respectivas licenças e autorizações, mediante prévia realização de concurso público.
- 3 -A transferência da titularidade das instalações prevista no n.º 1 determina a atribuição de uma compensação ao seu proprietário equivalente ao valor dos bens ao tempo da extinção do contrato.
Artigo 24.º — Destino das instalações estabelecidas em bens do domínio público ou privado do Estado ou das autarquias locais
Vigente desde: 02/03/1991