- 1 -As licenças referidas no artigo anterior podem revestir a natureza de:
- a)Licença vinculada, quando o seu titular assuma o compromisso de alimentar o SEP definido no artigo 4.º ou de por este ser alimentado;
- b)Licença não vinculada, quando o seu titular não assuma compromisso nos termos da alínea anterior, explorando a actividade para satisfação de necessidades próprias ou de terceiros em regime de mercado.
- 2 -As licenças vinculadas de distribuição podem, por lei ou por contrato, ser atribuídas em exclusivo para áreas ou traçados determinados.
Artigo 9.º — Natureza das licenças
Vigente desde: 02/03/1991