- 1 -O pessoal dos serviços e organismos a que se refere o presente decreto-lei é o constante dos quadros previstos nos respectivos diplomas orgânicos.
- 2 -O quadro de pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, constante do anexo I à Portaria n.º 260/89, de 8 de Abril, é aumentado de um lugar de subdirector-geral no grupo de pessoal dirigente.
Artigo 8.º — Pessoal
Vigente desde: 28/05/1992