- 1 -O Laboratório Nacional de Veterinária tem por finalidade coordenar, promover e executar actividades científicas, técnicas e de investigação e desenvolvimento que se revelem necessárias à correcta prossecução das atribuições do Centro Nacional de Protecção e Controlo Zoo-Sanitário.
- 2 -O Laboratório Nacional de Veterinária é dirigido por um licenciado em Medicina Veterinária, equiparado para todos os efeitos a director de serviços, e compreende as seguintes unidades orgânicas:
- a)Departamento de Biopatologia;
- b)Departamento de Higiene Pública;
- c)Departamento de Produtos Biológicos e Quimioterapêuticos;
- d)Laboratório de Veterinária do Porto.
- 3 -As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas pelos chefes de departamentos que devem ser licenciados em Medicina Veterinária.
Artigo 46.º — Laboratório Nacional de Veterinária
Vigente desde: 02/04/1993