- 1 -Ao Departamento de Produtos Biológicos e Quimioterapêuticos compete coordenar, promover e realizar actividades científicas e de investigação e desenvolvimento, no domínio da produção e controlo de produtos utilizados no diagnóstico, profilaxia e tratamento das doenças dos animais, bem como de outros produtos para uso veterinário e nomeadamente:
- a)Produzir produtos químicos, microbiológicos e imunológicos para diagnóstico e uso em medicina veterinária;
- b)Realizar o controlo de qualidade e emitir pareceres técnico-científicos sobre os pedidos de registo e comercialização de produtos químicos, terapêuticos e imunológicos para uso veterinário;
- c)Colaborar no controlo e fiscalização dos laboratórios de produção ou das firmas que se dedicam à comercialização dos produtos anteriormente mencionados, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -O Departamento de Produtos Biológicos e Quimioterapêuticos compreende os serviços de produção de antigénios e imunogénios, quimioterapêuticos e controlo de qualidade.
Artigo 49.º — Departamento de Produtos Biológicos e Quimioterapêuticos
Vigente desde: 02/04/1993