- 1 -A cobrança coerciva das dívidas ao IPPAA é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Processo Tributário, excepto quando se tratar de débitos decorrentes de contratos de direito privado em que serão competentes os tribunais comuns, que aplicam as regras gerais do processo civil.
- 2 -Os processos referidos no número anterior, qualquer que seja a sua natureza, tem por base certidões emitidas pela Direcção de Serviços de Gestão e Administração, com valor de título executivo, das quais devem constar os elementos referidos no artigo 249.º do Código de Processo Tributário.
Artigo 69.º — Cobrança coerciva de dívidas
Vigente desde: 02/04/1993