- 1 -Os direitos e obrigações constituídas nas esferas jurídicas da Direcção-Geral da Pecuária, do Instituto de Qualidade Alimentar e do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, resultantes da prossecução das atribuições que agora transitem para o IPPAA, transferem-se, automaticamente, para o mesmo.
- 2 -Em caso de dúvida sobre qual o património a transferir para o IPPAA, deve o mesmo ser, no todo ou em parte, discriminado por despacho do Ministro da Agricultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 19 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º
(ver documento original)
Artigo 73.º — Transferência e afectação de património
Vigente desde: 02/04/1993