- 1 -A coordenação da vertente do Fundo Social Europeu do QCA é cometida a uma comissão.
- 2 -A comissão de coordenação é composta por um presidente, designado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, e por dirigentes da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional, do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, do Instituto do Emprego e Formação Profissional e da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
- 3 -Compete à comissão definir as linhas gerais de orientação, execução, gestão, informação, acompanhamento e avaliação das formas de intervenção apoiadas pelo Fundo Social Europeu, bem como da componente FEDER no âmbito das intervenções operacionais da responsabilidade directa do Ministério do Emprego e da Segurança Social.
- 4 -O funcionamento interno e a forma de articulação da comissão de coordenação com os parceiros sociais e com outras entidades envolvidas no acompanhamento, controlo e avaliação das intervenções operacionais do Fundo Social Europeu do QCA são objecto de portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 11.º — Comissão de coordenação da vertente do Fundo Social Europeu
Vigente desde: 19/04/1994