- 1 -A comissão de acompanhamento do QCA é presidida pelo presidente da comissão de gestão e integra ainda as seguintes entidades:
- a)Membros efectivos da comissão de gestão;
- b)Gestores das intervenções operacionais;
- c)O director-geral do Tesouro;
- d)O director-geral das Comunidades Europeias;
- e)O director-geral do Departamento Central de Planeamento;
- f)O director-geral do Ambiente;
- g)Outros dirigentes de departamentos da Administração, sempre que a natureza da matéria a tratar o exija;
- h)O presidente de cada comissão de coordenação regional;
- i)O presidente de cada conselho da região;
- j)Um representante de cada Governo Regional.
- 2 -A comissão de acompanhamento, quando reunida para efeitos do disposto na Decisão da Comissão Europeia n.º C(94) 376, integra representantes da Comissão Europeia e do Banco Europeu de Investimento, que serão designados por estas entidades.
- 3 -Quando a especificidade das matérias inscritas na ordem do dia o justificar, a comissão de acompanhamento, nos termos previstos no respectivo regulamento interno de funcionamento, poderá reunir com um número restrito de membros.
Artigo 14.º — Composição da comissão de acompanhamento
Vigente desde: 19/04/1994