Compete às unidades de acompanhamento, para além do previsto na Decisão (CEE) n.º C(94) 376, acompanhar a realização das respectivas intervenções operacionais.
Artigo 35.º — Competência das unidades de acompanhamento
Vigente desde: 19/04/1994
Compete às unidades de acompanhamento, para além do previsto na Decisão (CEE) n.º C(94) 376, acompanhar a realização das respectivas intervenções operacionais.