- 1 -A unidade de acompanhamento de cada intervenção operacional é presidida pelo respectivo gestor, sendo ainda integrada pelas seguintes entidades:
- a)Os membros da unidade de gestão da intervenção operacional;
- b)Representantes das entidades responsáveis pela gestão nacional dos fundos comunitários envolvidos;
- c)Representantes da Comissão Europeia e do Banco Europeu de Investimento.
- 2 -No caso de intervenções operacionais de âmbito regional do continente, as respectivas unidades de acompanhamento integram ainda o director-geral do Desenvolvimento Regional, que preside, o presidente da comissão de coordenação regional competente, o presidente do correspondente conselho da região, representantes dos municípios envolvidos, representantes das direcções regionais dos departamentos ministeriais envolvidos e representantes das associações empresariais regionais.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a unidade de acompanhamento é presidida por um representante da entidade responsável pela gestão nacional do fundo comunitário envolvido ou do fundo que contribua mais significativamente para o financiamento das intervenções operacionais em causa, sendo ainda integrada pelos seguintes representantes nacionais:
- a)O gestor de cada intervenção operacional em causa;
- b)Representantes das entidades responsáveis pela gestão nacional dos outros fundos comunitários envolvidos;
- c)Outros membros de unidades de gestão relativas às intervenções operacionais em causa, sempre que tal se considere justificado.
- 4 -No caso de intervenções operacionais financiadas pelo Fundo Social Europeu, as unidades de acompanhamento integram ainda um representante da comissão de coordenação do Fundo Social Europeu.
- 5 -As unidades de acompanhamento relativas a intervenções operacionais de âmbito nacional com incidência nos sectores dos transportes, da agricultura, da indústria e da energia, bem como as relativas a intervenções operacionais de âmbito regional ou que se refiram a acções com incidência significativa sobre o ambiente, integram ainda um representante da Direcção-Geral do Ambiente.
Artigo 34.º — Composição da unidade de acompanhamento
Vigente desde: 19/04/1994