- 1 -É instituído um sistema nacional de controlo do QCA, constituído por órgãos que exercerão de forma articulada os controlos de alto nível, de segundo nível e de primeiro nível.
- 2 -O controlo financeiro de alto nível é assegurado pela Inspecção-Geral de Finanças e compreende, designadamente, a avaliação dos sistemas de controlo existentes aos diferentes níveis das diversas intervenções operacionais e a promoção de acções de articulação entre as diferentes entidades com responsabilidades no sistema de controlo.
- 3 -O controlo de segundo nível abrange a análise e avaliação do sistema de controlo de primeiro nível e, sempre que tal se mostre necessário para testar a eficácia deste, o controlo sobre os beneficiários finais.
- 4 -O controlo de segundo nível é assegurado pelas seguintes entidades:
- a)Nas acções financiadas pelo FEDER, pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e pela Inspecção-Geral da Administração do Território;
- b)Nas acções financiadas pelo Fundo Social Europeu, pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, na componente factual, financeira e contabilística, e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, na vertente técnico-pedagógica das intervenções operacionais de emprego e formação profissional, fazendo-se este controlo em articulação com outros departamentos ministeriais, sempre que respeite a áreas específicas de actuação directa destes e sem prejuízo das competências próprias dos mesmos;
- c)Nas acções financiadas pelo FEOGA (Orientação), pela Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, enquanto órgão de controlo sectorial, e pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, nas intervenções operacionais em que não lhe incumbe a responsabilidade de assegurar o controlo de primeiro nível;
- d)Nas acções financiadas pelo IFOP, pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas e pela Direcção-Geral das Pescas.
- 5 -O controlo de primeiro nível abrange o controlo prévio e concomitante das decisões tomadas pelos órgãos de gestão e o controlo sobre os beneficiários finais.
- 6 -O controlo de primeiro nível é assegurado:
- a)Nas acções financiadas pelo FEDER, pelos órgãos de gestão das intervenções operacionais e, quando necessário, por outros organismos a designar por despacho dos respectivos membros do Governo;
- b)Nas acções financiadas pelo Fundo Social Europeu, pelas entidades gestoras;
- c)Nas acções financiadas pelo FEOGA (Orientação), pelas unidades de gestão, quer a nível nacional, quer a nível regional;
- d)Nas acções financiadas pelo IFOP, pelo órgão de gestão da respectiva intervenção operacional.
- 7 -O controlo das acções financiadas pelo Fundo de Coesão é assegurado pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, de acordo com o estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 81/94, de 10 de Março.
- 8 -As acções financiadas pelos fundos comunitários nas Regiões Autónomas são controladas por organismos a designar por deliberação do respectivo Governo Regional, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas a organismos de âmbito nacional.
- 9 -O controlo das acções financiadas pelos fundos comunitários será ainda completado através de um sistema de auditorias externas a promover pelas entidades responsáveis pela gestão nacional dos Fundos.
- 10 -Os ministros responsáveis pela gestão das intervenções operacionais podem instituir outros mecanismos de controlo e fiscalização além dos definidos nos números anteriores.
Artigo 37.º — Órgãos de controlo
Vigente desde: 19/04/1994