- 1 -A participação social no processo de execução das diversas intervenções operacionais de âmbito regional incluídas no QCA pode ser assegurada por órgãos consultivos, sendo a sua composição determinada por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território ou, no caso das Regiões Autónomas, por deliberação do Governo Regional, tendo em consideração as especificidades das intervenções operacionais respectivas.
- 2 -Para o conjunto das acções financiadas pelo Fundo Social Europeu, a participação social é assegurada através de reuniões da comissão de coordenação da vertente do Fundo Social Europeu, de dois em dois meses, com os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
- 3 -No caso das intervenções operacionais dirigidas ao apoio à actividade produtiva, são criados órgãos consultivos com a participação dos respresentantes das actividades económicas, nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo com atribuições relativamente aos sectores envolvidos e do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 38.º — Órgãos consultivos
Vigente desde: 19/04/1994