- 1 -Nos relatórios de execução global do QCA a elaborar pela comissão de gestão previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º compreendem-se:
- a)Os relatórios semestrais de síntese da execução do QCA;
- b)Os relatórios anuais de análise circunstanciada da execução do QCA;
- c)O relatório final de análise circunstanciada da execução do QCA.
- 2 -Os relatórios anuais e final de execução previstos nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser acompanhados de avaliações da execução física e financeira, incluindo uma análise de desvios e de impacte sócio-económico do conjunto das intervenções operacionais incluídas no QCA.
- 3 -O Departamento Central de Planeamento realizará anualmente avaliações de impacte de ordem macroeconómica do QCA, as quais serão integradas nos relatórios previstos no número anterior.
Artigo 9.º — Relatórios de execução global do QCA
Vigente desde: 19/04/1994