- 1 -À Repartição de Administração Geral compete executar as acções inerentes à gestão, conservação e inventário do património móvel e imóvel, bem como à execução do expediente, arquivo e assuntos gerais.
- 2 -A Repartição de Administração Geral compreende as seguintes secções:
- a)Secção de Património;
- b)Secção de Administração Geral.
- 3 -À Secção de Património compete:
- a)Assegurar a execução das medidas de gestão relativas ao património, incluindo viaturas, zelando pela sua manutenção conservação e segurança;
- b)Organizar e manter actual o inventário patrimonial respeitante a edifícios e outras instalações, maquinarias, equipamentos, material de transporte e demais bens de capital;
- c)Promover as acções necessárias para a efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem indispensáveis, em conformidade com as orientações emanadas da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial;
- d)Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento, promover as demais aquisições de bens e serviços necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;
- e)Assegurar e controlar o fornecimento de selos aos agentes económicos e responder pelas respectivas existências.
- 4 -À Secção de Administração Geral compete:
- a)Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente, bem como garantir a divulgação pelos serviços das normas internas e directivas superiores de carácter geral;
- b)Assegurar o serviço de motoristas e de outro pessoal auxiliar;
- c)Zelar pela segurança das instalações.
Artigo 13.º — Repartição de Administração Geral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2007
Original
Em vigor de 26/04/1997 a 28/02/2007