- 1 -A Direcção de Serviços de Fiscalização Vitivinícola tem como competências centralizar as orientações emanadas dos vários serviços centrais do IVV e coordenar a sua aplicação pelos serviços descentralizados, bem como zelar pelo cumprimento das leis e das normas em vigor.
- 2 -A Direcção de Serviços de Fiscalização Vitivinícola compreende as seguintes unidades orgânicas:
- a)Divisão de Fiscalização Vitivinícola I;
- b)Divisão de Fiscalização Vitivinícola II;
- c)Divisão de Fiscalização Vitivinícola III;
- d)Divisão de Auditoria dos Sistemas de Certificação.
- 3 -A cada divisão de fiscalização vitivinícola, nas suas zonas de actuação, compete:
- a)Aplicar e fazer cumprir as normas em vigor no sector vitivinícola, bem como as orientações emanadas pelos serviços centrais do IVV;
- b)Proceder ao controlo e efectuar as acções de fiscalização que, para o efeito, se mostrem adequadas e necessárias;
- c)Assegurar a gestão do património do IVV situado na sua área de actuação;
- d)Efectuar a certificação de vinhos de mesa e de outros produtos vínicos até ao reconhecimento da respectiva entidade certificadora, dos VQPRD e vinhos regionais.
- 4 -A zona de actuação e a respectiva sediação de cada divisão de fiscalização vitivinícola é definida por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do presidente do IVV.
- 5 -Junto de cada Divisão de Fiscalização Vitivinícola I, II e III funciona um núcleo de apoio administrativo, coordenado por um funcionário da carreira administrativa, ao qual compete proceder à recepção, classificação, expedição, arquivo e expediente relativos às respectivas atribuições.
- 6 -As divisões de fiscalização vitivinícola poderão ser organizadas em núcleos a definir pelo presidente do IVV.
Artigo 24.º — Direcção de Serviços de Fiscalização Vitivinícola
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2006
Decreto-Lei n.º 237/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)
Original
Em vigor de 26/04/1997 a 31/12/2005