Artigo 28.º
Acordos e participações
Redação registada como em vigor em 26/04/1997.
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- 1 -O IVV pode celebrar acordos com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no domínio das suas atribuições.
- 2 -O IVV pode, mediante autorização prévia do ministro da tutela, participar na constituição ou adquirir participações em sociedades ou associações cujo objecto se enquadre nas suas atribuições.