- 1 -O IVV pode celebrar acordos com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no domínio das suas atribuições.
- 2 -O IVV pode, mediante autorização prévia do ministro da tutela, participar na constituição ou adquirir participações em sociedades ou associações cujo objecto se enquadre nas suas atribuições.
Artigo 28.º — Acordos e participações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2007
Original
Em vigor de 26/04/1997 a 28/02/2007