Artigo 33.º
Cobrança coerciva de dívidas
Redação registada como em vigor em 26/04/1997.
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- 1 -A cobrança coerciva das dívidas ao IVV é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Processo Tributário.
- 2 -O processo terá por base certidão emitida pela Direcção de Serviços de Administração do IVV, da qual devem constar os elementos referidos no artigo 249.º do Código de Processo Tributário.