- 1 -O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial, constituído pelos seguintes membros efectivos:
- a)O presidente, que presidirá;
- b)Um vice-presidente para tal efeito designado pelo presidente;
- c)O director de Serviços de Administração.
- 2 -Participará nas reuniões do conselho administrativo, com as funções de secretário e sem direito a voto, o chefe da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial ou, nas suas ausências e impedimentos, o chefe da Repartição de Administração Geral.
- 3 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Elaborar o plano de actividades e o projecto de orçamento, ordinário e suplementar, do IVV;
- b)Gerir todas as receitas e os fundos consignados;
- c)Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
- d)Autorizar os actos de administração relativos ao património do IVV, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes;
- e)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira do IVV que lhe sejam submetidos pelo presidente;
- f)Submeter à apreciação superior os orçamentos privativos e os programas de trabalho;
- g)Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito;
- h)Aprovar a venda de produtos e a prestação de serviços;
- i)Deliberar sobre a atribuição de subsídios, reembolsáveis ou não, a entidades públicas, privadas ou cooperativas que se proponham colaborar com o IVV nas actividades por este desenvolvidas;
- j)Tomar conhecimento do inventário dos bens afectos aos serviços e dos aumentos e abates que, em cada ano, se verifiquem e promover as acções subsequentes;
- l)Elaborar a conta e o relatório financeiro e submetê-los ao Tribunal de Contas.
- 4 -Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões do conselho administrativo, podendo este delegar naquele a gestão dos assuntos correntes.
- 5 -O conselho administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.
- 6 -O conselho administrativo poderá delegar no presidente a competência para a prática de actos relativos à administração corrente.
Artigo 6.º — Do conselho administrativo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2007
Original
Em vigor de 26/04/1997 a 28/02/2007