- 1 -O conselho consultivo do IVV é presidido pelo presidente do IVV e integra os representantes dos produtores, das adegas cooperativas, do comércio de vinho, das CVR, dos destiladores e outros representativos do sector vitivinícola designados por despacho do ministro da tutela, sob proposta do presidente do IVV.
- 2 -O conselho consultivo tem por função assistir o presidente do IVV através da emissão de pareceres que lhe sejam solicitados, sobre:
- a)A situação do mercado do vinho e a gestão da sua organização;
- b)As propostas de normas regulamentadoras, nacionais e comunitárias, aplicáveis ao sector;
- c)Os planos de actividade do IVV;
- d)Quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.
- 3 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 4 -O conselho consultivo funciona em reuniões plenárias, ou por comissões especializadas, designadamente a Comissão de Acompanhamento do Mercado Vitivinícola, ou outras, de acordo com o respectivo regulamento interno.
Artigo 5.º — Do conselho consultivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/08/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/08/2000
Decreto-Lei n.º 166/2000 - 1.ª Série(05/08/2000)
Original
Em vigor de 26/04/1997 a 09/08/2000