- 1 -A UCFE é dirigida por um coordenador-geral, a quem compete orientar e coordenar a sua atividade.
- 2 -Compete em especial ao coordenador-geral:
- a)Representar a UCFE, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e órgãos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras;
- b)Definir a política de gestão de recursos humanos e proceder à sua afetação aos diversos órgãos da UCFE;
- c)Ordenar auditorias que tiver por convenientes;
- d)Aprovar escalas de serviço de turnos e de prevenção;
- e)Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual, à exceção do coordenador-geral e dos coordenadores-adjuntos que são autorizados e aprovados pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
- f)Autorizar a inscrição e participação do pessoal da UCFE em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional e não importem custos para o serviço;
- g)Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento da UCFE no âmbito da gestão dos recursos humanos e materiais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo das competências do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
- h)Proceder à difusão interna das missões e objetivos da UCFE, das competências das unidades orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respetivos trabalhadores em funções públicas;
- i)Propor ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna a adoção dos horários de trabalho mais adequados ao funcionamento da UCFE, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;
- j)Praticar os atos da competência dos Coordenadores-adjuntos relativamente a estes e ao pessoal dos Serviços de Apoio;
- k)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou delegadas pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
- 3 -O coordenador-geral designa anualmente, mediante despacho, um coordenador-adjunto para o substituir nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 11.º — Coordenador-geral
Vigente desde: 27/10/2023