- 1 -O coordenador-geral da UCFE e os coordenadores-adjuntos são nomeados em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, de entre trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas.
- 2 -Os titulares de cargos de direção da UCFE têm direito ao abono de despesas de representação nos termos previstos para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado.
- 3 -Os encargos com o estatuto remuneratório dos elementos referidos no n.º 1 são suportados pela respetiva entidade de origem, com exceção das despesas de representação, do suplemento de prevenção, quando devido, e do suplemento remuneratório referido no n.º 5 do artigo 15.º, os quais são suportados pelo orçamento do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
Artigo 13.º — Cargos de direção
Vigente desde: 27/10/2023