- 1 -A UCFE é constituída por elementos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, indicados pelas respetivas entidades e nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem e todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares, bem como a sua natureza funcional policial e de órgão de polícia criminal.
- 2 -A UCFE pode ainda integrar trabalhadores em funções públicas, para o exercício de funções específicas nas áreas de informática, jurídica, administrativa e de tradução, ou outras consideradas essenciais à prossecução das suas atribuições, nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.
- 3 -Excecionalmente, podem integrar a UCFE, nos termos referidos no n.º 1 e para os efeitos previstos no artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, outros trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária que tenham transitado da extinta carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- 4 -Em qualquer momento, a comissão de serviço referida nos números anteriores pode ser dada por finda por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta do coordenador-geral da UCFE, ouvidos os coordenadores-adjuntos, ou a requerimento do próprio.
- 5 -Aos elementos referidos nos n.os 1 a 3, assim como ao coordenador-geral e coordenadores adjuntos, pelas condições exigentes do exercício e especificidade técnica das funções e tarefas concretamente cometidas no âmbito das informações de segurança, é atribuído um suplemento remuneratório mensal fixado em 25 % sobre a remuneração base.
- 6 -Os encargos com o estatuto remuneratório dos elementos que integram a UCFE são suportados pela respetiva entidade de origem, com exceção do suplemento de turno e do suplemento de prevenção, quando devidos, e do suplemento remuneratório referido no número anterior, os quais são suportados pelo orçamento do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
Artigo 14.º — Pessoal e encargos
Vigente desde: 27/10/2023