- 1 -A UCFE, dispõe das seguintes receitas próprias, a inscrever no orçamento do gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna:
- a)As resultantes da emissão de informações ou pareceres em matéria de segurança para outras entidades ou organismos, nos termos previstos em portaria a aprovar pelo membro do governo responsável pela área das finanças;
- b)As quantias cobradas por atividades ou serviços prestados, designadamente ações de formação;
- c)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.
- 2 -As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 16.º — Receitas
Vigente desde: 27/10/2023