O artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º-B
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das suas competências;
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A UCFE pode ainda integrar trabalhadores em funções públicas, para o exercício de funções específicas nas áreas de informática, jurídica, administrativa e tradução, ou outras consideradas essenciais à prossecução das suas atribuições, nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.
- 5 -O coordenador-geral da UCFE, cargo de direção superior de 2.º grau, e os coordenadores adjuntos, previstos no diploma a que se refere o n.º 8, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, de entre trabalhadores vinculados à Administração Pública.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Os lugares de direção superior de 2.º grau e intermédia de 1.º grau constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.