- 1 -Os deputados regionais são eleitos para um mandato de quatro anos, que se inicia com a publicação no Diário da República do apuramento geral da respectiva eleição e termina com semelhante publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes.
- 2 -O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da cessação individual do mandato por morte, impossibilidade física ou psíquica permanente, perda ou renúncia.
ARTIGO 1.º — (Duração)
Vigente desde: 23/03/1981