- 1 -O deputado que desempenhar funções de membro do Governo da República, de Ministro da República, de deputado à Assembleia da República ou de qualquer Governo Regional ficará com o mandato suspenso.
- 2 -Ficará também suspenso do mandato o deputado que for indicado, por despacho de pronúncia ou equivalente, por delito a que corresponda pena maior e, bem assim, o que cumprir qualquer pena privativa de liberdade ou estiver privado de direitos políticos.
- 3 -Outrossim, ficará suspenso do mandato o deputado que passar a exercer funções que determinem a suspensão do mandato de deputado à Assembleia da República ou outras que, por lei, sejam incompatíveis com as de deputado regional.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica, porém, se a incompatibilidade houver sido estabelecida em lei posterior à eleição, sem prejuízo da suspensão voluntária do mandato.
ARTIGO 2.º — (Suspensão automática)
Vigente desde: 23/03/1981