- 1 -Os deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.
- 2 -Em caso de opção, os deputados apenas terão direito às ajudas de custo correspondentes à sua categoria como funcionários.
ARTIGO 15.º — (Direito de opção)
Vigente desde: 23/03/1981