- 1 -Os deputados têm o direito de utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia.
- 2 -Os deputados podem ainda remeter, através do Presidente, mensagens por via telex.
ARTIGO 17.º — (Utilização de serviços de comunicação à distância)
Vigente desde: 23/03/1981