- 1 -O Presidente da Assembleia Regional considera-se permanentemente no exercício das suas funções.
- 2 -Os restantes membros da mesa, se não afectos permanentemente, consideram-se no exercício das suas funções sempre que, fora do funcionamento do plenário ou de comissões da Assembleia, se acharem em missão desta, por substituição legal, por designação ou por delegação do Presidente.
- 3 -O Presidente bem como os restantes membros da Mesa nas condições referidas no n.º 2 têm direito a requisitar uma viatura do executivo regional sempre que tal se justifique e de utilizar o apoio dos serviços do mesmo executivo e das suas delegações.
- 4 -O exercício das funções pelos membros da Mesa nos termos deste artigo confere-lhes os direitos e determina as incompatibilidades previstas no presente diploma para qualquer deputado durante o funcionamento efectivo da Assembleia.
ARTIGO 18.º — (Mesa)
Vigente desde: 23/03/1981