- 1 -Os deputados beneficiam do regime de previdência social aplicável aos funcionários públicos.
- 2 -No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, caberá à Assembleia a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.
ARTIGO 20.º — (Previdência)
Vigente desde: 23/03/1981