- 1 -O Presidente da Assembleia Regional receberá um abono mensal equivalente a um terço do respectivo subsídio ou uma fracção deste computada proporcionalmente ao número de dias de serviço efectivo, sempre que substituído nos termos da lei.
- 2 -Os membros da Mesa nas condições previstas no n.º 2 do artigo anterior receberão por cada dia de exercício de funções um abono correspondente a um décimo do respectivo subsídio diário.
ARTIGO 19.º — (Abonos complementares à Mesa)
Vigente desde: 23/03/1981