- 1 -As questões emergentes da aplicação deste diploma legal, nomeadamente as que dizem respeito ao despejo dos prédios, direitos de preferência, oposição às denúncias, fixação e alteração de rendas e outras, serão julgadas no tribunal da comarca da localização dos prédios.
Art. 15.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 30 de Novembro de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
Artigo 27.º — (Competência territorial)
Vigente desde: 28/01/1982