Nos casos omissos, em tudo o que não contrarie os princípios deste diploma, aplicam-se as regras gerais dos contratos e as especiais da locação, em conformidade com as disposições do Código Civil.
Art. 14.º O artigo 27.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: