- 1 -O contrato de arrendamento rural deve ser obrigatoriamente reduzido a escrito.
- 2 -O senhorio deve entregar o original, certidão ou fotocópia autenticada do contrato na repartição de finanças do concelho onde se localiza o prédio arrendado, dentro do prazo máximo de 30 dias a contar da respectiva assinatura, e, ainda, dentro do mesmo prazo, uma cópia na câmara municipal, que a remeterá à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável às alterações das rendas feitas nos termos do artigo 10.º do presente diploma.
- 4 -O contrato de arrendamento rural não está sujeito a registo predial.
Art. 3.º São introduzidos os dois artigos seguintes, após o artigo 5.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio:
Artigo 5.º — (Forma)
Vigente desde: 28/01/1982